Entenda as novas regras de tributação de investimentos no exterior

Advogado reforça que a Medida Provisória dependerá da aprovação do Congresso para que as regras se tornem aplicáveis a partir de 2024.

 

Na tendência de outros países e regiões o Governo Federal publicou, em 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171 que trata da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas, inclusive fundos de investimento e fundações,  e trusts no exterior, ou seja  empresas ou instituições que tem como função terceirizar a gestão de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.

Gabriel Strazas Henkin, advogado e especialista em Controladoria e Auditoria Contábil, da BPH Advogados, explica que primeiramente isso é apenas uma Medida Provisória (MP) que dependerá da aprovação do Congresso para que as regras se tornem aplicáveis a partir de 2024.

“Se aprovada a MP as regras de tributação sobre tais rendimentos sofrerão algumas mudanças significativas, ficando sujeitos à incidência do IRPF de acordo com algumas alíquotas. Vale lembrar que apesar de os rendimentos estarem sujeitos às mesmas alíquotas, para cada categoria de rendimentos foram instituídas regras e conceitos específicos que influenciam a determinação do momento e do montante sujeito à tributação”, ressalta.

Henkin explica que os rendimentos dos investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo a tabela progressiva de cálculo:

0% Parcela anual que não ultrapassar R$ 6.000,00

15% Parcela anual que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00

22,5% Parcela anual que ultrapassar R$ 50.000,00

Como ficam as aplicações no exterior?

O advogado revela que atualmente as aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior estão sendo tributadas como ganho de capital pelas alíquotas atualmente vigentes, ou seja, de 15% a 22,5%, com isenção para ganhos de pequeno valor, que são operações até R$ 35 mil.

 

“As novas regras trazem que as aplicações financeiras passarão a ser tributadas pelas alíquotas na tabela acima quando os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, ou seja, quando for realizar resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras. Vale reforçar que considera-se como rendimentos também a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo os ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”, explica.

Quais as novas regras às entidades controladas no exterior?

Conhecidas como Personal Investment Companies (PICs), ou Off-Shore Companies, Henkin explica que atualmente os lucros e dividendos , feitos pelas entidades controladoras são tributados apenas no momento de sua efetiva disponibilização com base na sistemática do carnê-leão, que são alíquotas progressivas até R$ 27,5%.

O advogado ainda explica que com as novas regras os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024 por entidades controladas no exterior serão tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano na pessoa física do sócio residente no Brasil. “Importante destacar que os Lucros apurados até 31/12/2023 permanecem sujeitos à regra atual de não tributação automática”.

E para investimentos feitos através das trusts, o que muda?

Trust é um tipo de empresa estrangeira cujo objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.

Henkin explica que para os trusts a MP trouxe inovações ao sistema jurídico brasileiro. “A MP deixa claro que considera trusts como estruturas transparentes para fins fiscais e que seus bens e direitos serão considerados de titularidade do instituidor (Settlor) e assim deverão ser declarados e tributados enquanto não transferidos aos beneficiários. É importante lembrar que essas novas regras auxiliam as pessoas físicas que se utilizam das trusts no que diz respeito à segurança jurídica de como proceder fiscalmente em tais casos”, explica o advogado.

“Fato importante foi a definição de que a distribuição de bens ou direitos pelo trust ao beneficiário será considerada doação se ocorrida durante a vida do instituidor ou transmissão causa mortis(se decorrente do falecimento do instituidor”, finaliza.

FONTE : NATHALIA HEIRDON 

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