Após decisão do STJ, Deputado Gilson Marques protocola projeto para equilibrar presunção de fraude fiscal, protegendo os terceiros de boa-fé

Na última sexta-feira (04), o deputado Gilson Marques (NOVO-SC) protocolou o projeto de lei complementar (PLP 165/2023) que busca alterar a presunção de fraude ao fisco na alienação de bens, resguardando o direito do terceiro de boa-fé.

O projeto é uma resposta à decisão recente do STJ que analisou em junho o caso de um comprador que adquiriu o imóvel de outra pessoa física e, antes da transação, verificou que não havia nenhum registro de penhora ligado à propriedade. No entanto,  descobriu-se depois que a primeira proprietária do bem, a empresa responsável pela construção do imóvel, apresentava um débito tributário. O valor havia sido inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional antes da realização da primeira venda — e o fisco decidiu cobrar a quantia.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, decidiu que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude em casos do tipo é absoluta, e a venda é invalidada, sem resguardar o direito do terceiro de boa-fé.

“Já imaginou perder a sua casa ou apartamento para pagar uma dívida da incorporadora com o fisco que não constava na matrícula do imóvel? Isso virou uma possibilidade depois dessa decisão absurda do STJ que, além de não resguardar o direito de quem adquiriu o bem de forma regular, ainda cria uma insegurança jurídica enorme na venda de imóveis. Para não correr riscos, agora o comprador de um imóvel terá que investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores, o que é completamente desarrazoado”, salienta Marques.

De acordo com o projeto apresentado, a presunção de fraude passa a incidir somente no momento da efetivação dos atos executórios da dívida, não se baseando apenas na simples inscrição em dívida ativa. Também se resguardará o direito do terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel tomando o cuidado de obter as devidas certidões negativas. Por fim, o projeto determina um prazo prescricional de 5 anos a partir da alienação do bem para a arguição de fraude por parte do fisco.

 

“Obviamente, as fraudes devem ser coibidas, porém, a Fazenda Pública já possui meios como o cadastro de inadimplentes e a penhora administrativa, para cobrar as dívidas tributárias. Não faz sentido algum essa interpretação de presunção absoluta, que coloca em xeque vários negócios realizados nos últimos 18 anos. Imagina que loucura seria ver as pessoas perdendo seus imóveis para o fisco por conta de dívidas de terceiros. Não tem cabimento”, disse Marques.

 

O projeto agora segue para tramitação nas comissões da Câmara dos Deputados.

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

FONTE : Karina Beatrice Frainer
Secretária Parlamentar
Câmara dos Deputados
Gabinete Deputado Gilson Marques 

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